Manifesto de Repúdio ao PL da "Queima de Arquivo"



O Projeto de Lei nº 7.920/2017 (PLS nº 146/2007), elaborado pelo senador Magno Malta, do Partido da República (PR-ES), dispõe "sobre a digitalização de documentos em mídia ótica ou eletrônica [...]" e prevê a eliminação de documentos após a digitalização.

A eliminação dos documentos públicos se dará por processo de incineração, pela destruição mecânica ou por qualquer outro procedimento que assegure a DESINTEGRAÇÃO do documento.

Ao legalizar a destruição dos documentos originais após sua digitalização, a garantia de autenticidade dos documentos públicos poderá ser duvidosa e discutível, impossibilitando futura verificação no caso de suspeita de fraudes, o que pode ser considerada uma verdadeira "queima de arquivo".

Nesse contexto, comissões e grupos como a Comissão da Anistia, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos e o Grupo Movimento Tortura Nunca Mais, que tem por objetivo cobrar do Estado reparações em relação à a execução de ações autoritárias contra os cidadãos, violando os direitos humanos, bem como outros movimentos que lutam pela transparência pública e combate à corrupção, como a Auditoria Cidadã da Dívida, correm o risco de terem os seus trabalhos comprometidos, visto que dependem de documentos autênticos e confiáveis para a execução de seus trabalhos. Além disso, o Projeto pode impedir que a investigação de escândalos políticos e econômicos que assolam o nosso país tenham continuidade diante da possibilidade da falta de provas.

O PL 7.920/2017 (PLS 146/2007), se aprovado, imputará sérios danos à sociedade brasileira ao extinguir a função de "prova" dos documentos públicos. Suas justificativas, calcadas na "redução de custos, aumento da transparência, aumento da acessibilidade à informação, sustentabilidade ambiental, facilidade de manuseio e recuperação, e redução de espaço físico para Arquivos" se tornam falácias quando analisadas sob os preceitos da gestão de documentos, da preservação de longo prazo e preocupações relativas à presunção de autenticidade dos documentos.

Ademais, sem especificar qualquer pré-requisito técnico, o Projeto permite que empresas privadas e cartórios realizem operações como a digitalização e certificação de documentos públicos, fator que além de onerar ainda mais os cofres públicos, não apresenta a mesma garantia e segurança quando as atividades são realizadas por servidores públicos especialistas na gestão e preservação de documentos.

A existência de documentos digitais imputa a necessidade de investimentos constantes no ambiente tecnológico de produção, gestão, recuperação e preservação de tais registros. Assim, a sugestão de que o proposto no PL 7.920/2017 (PLS 146/2007) geraria uma economia de recursos não é verdadeira, já que a segurança dos documentos digitais e sua proteção a longo prazo vincula-se à disponibilização de somas consideráveis de recursos públicos.

A partir do exposto, é possível inferir que a categoria profissional dos arquivistas pode ser prejudicada, visto que tiram a responsabilidade da gestão dos documentos destes profissionais e transfere para empresas especializadas em tecnologia da informação.

Várias entidades, representando arquivistas, historiadores, cientistas sociais, antropólogos, pesquisadores e profissionais que atuam em arquivos e na preservação do patrimônio documental já manifestaram contrariedade à aprovação do Projeto.

Diante do exposto, consideramos que o PL 7.920/2017 (PLS 146/2007) apresenta graves ameaças à transparência pública, à gestão e preservação dos documentos, bem como à preservação da memória e solicitamos seu imediato arquivamento.


© 2016 
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora